A não automaticidade da convolação em falência por inadimplemento tributário

abr 14, 2026 | Mídias

A interpretação literal do artigo 73, inciso V, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência – LRF), tem levado à suposta automaticidade da convolação da recuperação judicial em falência em decorrência do inadimplemento de obrigações tributárias. Diante das recentes decisões do Poder Judiciário, o artigo defende que essa leitura restrita compromete não apenas a coerência do sistema jurídico, mas também o princípio fundamental da preservação da empresa e, sobretudo, os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da limitação do poder estatal.

A análise empreendida no artigo se estrutura em pilares conceituais profundos, que transcendem a mera exegese legal para situar a questão no contexto mais amplo da evolução do direito e da função do Estado.

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Tensão sistêmica: fiscalização x preservação da empresa

A Lei nº 11.101/2005, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, intensificou o debate sobre a relação entre o regime fiscal e a recuperação judicial. A interpretação do artigo 73, V, passou a ser utilizada como fundamento para a convolação automática da recuperação judicial em falência quando há inadimplemento tributário.

No entanto, como salientado, essa leitura, embora aparentemente amparada na literalidade, revela-se profundamente insuficiente para lidar com a complexidade do sistema jurídico e os imperativos constitucionais. A automática transformação de uma hipótese legal em uma consequência inexorável ignora a necessidade de uma análise concreta da realidade econômica da empresa e desconsidera os vastos impactos sociais de uma decisão falimentar.

Um ponto de inflexão importante é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade ativa da Fazenda Pública para requerer a falência quando a execução fiscal se mostra frustrada. Embora essa decisão, proferida no recurso especial de relatoria da ministra Nancy Andrighi, seja relevante para a aptidão do Fisco no processo falimentar – superando entendimento anterior do Decreto-Lei 7.661/1945 –, ela não deve ser confundida com a automaticidade da convolação.

A legitimidade para pedir não equivale à automaticidade da decretação ou convolação, e é precisamente essa distinção que o artigo se propõe a esclarecer. A Lei 14.112/2020, ao introduzir o artigo 7º-A, consolidou a participação da Fazenda, mas o cerne da discussão permanece: a falência deve ser uma medida extrema e ponderada, e não um desfecho mecânico.

Direitos fundamentais como limite estrutural ao poder estatal

Um dos eixos centrais do artigo reside na reconstrução histórica e conceitual da função dos direitos fundamentais no Direito moderno. Eles não são meras concessões, mas sim limites estruturais à atuação do poder estatal. A história do Direito é marcada pela busca incessante de contenção do poder, desde a Antiguidade até as constituições contemporâneas.

 

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Essa premissa de limitação é ontológica e intrínseca à natureza do poder, pois, quando irrestrito, o poder tende ao abuso. A afirmação de que “Por meio das liberdades públicas criam-se direitos oponíveis ao Estado” cristaliza essa ideia. No contexto do direito comparado (norte-americano e europeu), essa lógica de controle do poder estatal, seja via judicial review ou pela centralidade dos direitos fundamentais, é amplamente consolidada.

Quando se aplica essa lente ao direito empresarial, a interpretação automática da falência emerge como uma ruptura preocupante. Ao se permitir que o inadimplemento tributário, por si só, seja o gatilho para a extinção de uma atividade empresarial em recuperação, o sistema jurídico, em vez de atuar como um garantidor e limitador do poder estatal, paradoxalmente o amplifica.

A falência, que deveria ser um instrumento de organização econômica para situações de inviabilidade irrecuperável, é deturpada para se tornar um mecanismo de supressão, legitimando a eliminação da atividade produtiva. Essa inversão demanda uma correção, que passa por resgatar a função primária do direito: limitar, e não expandir, o poder estatal.

Estado como estrutura de poder: riscos de expansão indevida

O artigo desafia a visão idealizada do Estado, tratando-o como uma estrutura concreta de poder exercida por indivíduos, sujeitos a interesses, limitações e, inerentemente, a erros e excessos. O Estado, portanto, não é uma entidade neutra ou infalível; ele pode ser tanto um garantidor quanto um violador de direitos. Sua capacidade de intervir na esfera econômica é imensa, manifestada pelo poder de tributar, regular, sancionar e, no limite, extinguir empresas.

A advertência histórica de que “ele [o Estado] quem pode prender, justa ou injustamente, censurar, liberar, confiscar a propriedade, tributar, perseguir, etc.” ressalta a magnitude desse poder. Em sistemas jurídicos maduros, essa preocupação leva ao desenvolvimento de mecanismos de contenção, como análises de impacto, testes de proporcionalidade e justificativas rigorosas para medidas restritivas à atividade econômica.

No Brasil, a naturalização de certas intervenções estatais é observada, e a interpretação automática da falência por inadimplemento tributário é um exemplo marcante. Ao permitir que o Estado, por uma leitura meramente literal da norma, extinga uma empresa sem uma análise aprofundada de sua viabilidade, ocorre uma ampliação indevida e perigosa do poder estatal.

Essa ampliação não é benigna; ela resulta na destruição de empregos, ruptura de cadeias produtivas, diminuição da atividade econômica e, paradoxalmente, redução da arrecadação futura. O Estado, que deveria promover a ordem econômica, acaba por se tornar um agente de desestruturação, transformando a falência, de solução excepcional, em resposta automática. Tal transformação é incompatível com a responsabilidade e cautela que o poder estatal deve ter ao exercer medidas tão drásticas.

Recuperação e função econômica da empresa: crítica à leitura automática do artigo 73, V

A recuperação judicial, no modelo brasileiro, transcende a mera reorganização patrimonial; ela é concebida como um instrumento de política econômica voltado à preservação da atividade produtiva, à manutenção da circulação de riquezas e à continuidade das relações sociais e econômicas que orbitam a empresa. A empresa é um “núcleo dinâmico de relações jurídicas, econômicas e humanas”, e não apenas um conjunto de ativos e passivos, possuindo uma relevância sistêmica para a economia.

É essa lógica de preservação que fundamenta o instituto da recuperação judicial. A crise empresarial não é vista como uma falha a ser punida, mas como um fenômeno a ser gerenciado e superado. A interpretação automática do artigo 73, V, contudo, rompe frontalmente com essa lógica. Ao aceitar que o inadimplemento tributário, isoladamente, pode levar à falência, o sistema jurídico adota uma racionalidade incompatível com a própria finalidade do instituto. A crise, que deveria justificar a recuperação, passa a ser o fundamento para a extinção da empresa.

Essa inversão é contraditória. Empresas em recuperação estão, por definição, em dificuldades financeiras, e a inadimplência — inclusive a tributária — é uma manifestação típica de sua crise. Exigir o adimplemento tributário absoluto como condição para a permanência no regime recuperacional é esvaziar a própria razão de ser do instituto.

Ademais, o artigo destaca a natureza específica do crédito tributário. O artigo 187 do Código Tributário Nacional confere à Fazenda Pública a prerrogativa de que o crédito tributário não se sujeita a concurso de credores e sua cobrança judicial é autônoma, através da execução fiscal.

A Fazenda, portanto, não precisa se submeter à “fila” de credores ou esperar o desfecho do processo falimentar ou da recuperação judicial para buscar a satisfação de seu crédito. Enquanto outros credores têm seus processos atraídos para o juízo universal da falência/recuperação, o Fisco mantém sua execução autônoma. Embora a jurisprudência e a legislação recente (Lei 14.112/2020) tenham mitigado essa autonomia em certos aspectos para proteger a empresa em recuperação e fomentar a negociação, o princípio da cobrança independente permanece.

Contudo, a utilização do inadimplemento fiscal como um “gatilho” automático para a falência, sem qualquer ponderação, aproxima o instituto de um mecanismo de coerção, desviando-o de sua finalidade original. A falência, nesse cenário, deixa de ser uma solução para a inviabilidade e passa a ser uma consequência da própria crise que a recuperação busca sanar, resultando na destruição de valor econômico, ruptura de cadeias produtivas e eliminação de empregos.

Dignidade da pessoa humana, impacto social da falência e o paradoxo da atuação estatal

A análise do artigo ascende à esfera dos fundamentos constitucionais, conectando a recuperação judicial ao princípio da dignidade da pessoa humana, considerado o pilar mais importante da República Federativa do Brasil. Toda interpretação jurídica deve ser compatível com a preservação desse princípio.

A empresa, enquanto organização produtiva, desempenha um papel crucial na concretização da dignidade humana, gerando empregos, renda, estabilidade social e condições de subsistência. Consequentemente, sua extinção não afeta apenas o empresário, mas atinge diretamente todos os que dela dependem. A falência, portanto, não é um evento neutro, mas um fenômeno com profundas repercussões sociais.

Quando decretada de forma automática, sem uma análise concreta da viabilidade da empresa, a falência transcende sua função jurídica e se torna um fator de desestruturação social. A perda de empregos, a interrupção de atividades econômicas e o colapso de relações contratuais geram efeitos que se irradiam para muito além dos limites do processo judicial.

Neste ponto, o artigo expõe um paradoxo da atuação estatal. O Estado, que tem o dever de proteger a ordem econômica e social, pode, por meio de suas próprias decisões, contribuir para a sua desestruturação. A falência automática materializa esse risco. Ao aplicar de forma rígida e descontextualizada o artigo 73, V, o Estado abandona seu papel de garantidor e assume o de agente de supressão da atividade econômica. A decisão, que deveria ser orientada pela preservação do sistema, acaba por produzir efeitos contrários ao interesse coletivo.

Essa inversão não pode ser ignorada. O direito não pode se dissociar de sua função social. A interpretação das normas deve ir além da mera literalidade, considerando seus efeitos concretos e o impacto na dignidade da pessoa humana. Quando a aplicação literal de uma norma gera a destruição de valor social relevante, impõe-se, invariavelmente, uma releitura.

Necessária releitura do artigo 73, V, à luz da proporcionalidade e coerência sistêmica

Diante dos argumentos apresentados, o artigo conclui pela imperiosa necessidade de uma releitura do artigo 73, inciso V, da LRF. A literalidade do dispositivo deve ser integrada ao sistema jurídico como um todo, em consonância com os princípios da ordem econômica e os direitos fundamentais.

Embora o inadimplemento tributário seja um elemento relevante, ele não pode ser considerado suficiente para a convolação automática. A falência exige algo mais: a demonstração concreta e inequívoca da inviabilidade da empresa. Essa exigência decorre não só da lógica da Lei de Recuperação Judicial, mas também do princípio da proporcionalidade. A falência, como medida extrema, só se justifica quando não há alternativa menos gravosa capaz de preservar a atividade econômica e seus múltiplos benefícios sociais.

A análise deve ser concreta, contextualizada e orientada por critérios de racionalidade econômica e social. Sistemas jurídicos mais avançados evitam soluções automáticas, demandando avaliações específicas sobre a viabilidade empresarial, os impactos da decisão e as alternativas disponíveis. A intervenção estatal, especialmente aquela que implica a extinção de atividades econômicas, deve ser submetida a critérios rigorosos de justificação.

A releitura proposta não significa desconsiderar a norma, mas sim integrá-la corretamente ao sistema jurídico. O artigo 73, inciso V, permanece válido, porém sua aplicação deve ser condicionada a uma análise mais ampla, que considere o contexto em que o inadimplemento ocorre. A falência, portanto, deve ser mantida como uma medida excepcional, reservada aos casos em que a inviabilidade da empresa é manifesta e irreversível. Qualquer interpretação que dispense essa análise aprofundada transforma o direito em um instrumento de simplificação indevida, sacrificando a complexidade do fenômeno econômico em nome de uma falsa segurança jurídica.

Conclusão

Em suma, o artigo clama por uma interpretação do artigo 73, inciso V, da Lei nº 11.101/2005 que seja sistêmica, teleológica e constitucionalmente orientada. A automaticidade da convolação em falência por inadimplemento tributário representa um desvio da lógica da preservação da empresa e da própria evolução dos direitos fundamentais, que impõem limites ao poder estatal.

A recuperação judicial deve ser vista como um mecanismo de preservação, e a falência, como a última ratio, aplicável apenas quando a inviabilidade é comprovada. É uma questão que transcende a técnica jurídica, sendo fundamental para o alinhamento do direito aos princípios constitucionais, à função social da empresa e à própria racionalidade econômica, garantindo que o direito sirva como instrumento de organização e desenvolvimento, e não de destruição da realidade econômica e social.

 

Fonte:  https://www.conjur.com.br/2026-abr-13/a-nao-automaticidade-da-convolacao-em-falencia-por-inadimplemento-tributario/

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