A restituição do IR sobre valores recebidos de pensão alimentícia

out 11, 2022 | Mídias

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou o entendimento que não incide Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) sobre valores recebidos pelo beneficiário a título de pensão alimentícia ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela Advocacia Geral da União (AGU).

Em 3 de junho do corrente ano, o pleno do STF já tinha decidido, por maioria, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade – ADI nº 522 -, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) que é inconstitucional a exigência do Imposto de Renda sobre alimentos e pensões alimentícias advindos do direito de família. A Suprema Corte entendeu que o IR incide sobre acréscimo patrimonial, um aumento de patrimônio, uma riqueza nova e a pensão alimentícia não tem essa correspondência. É simplesmente valor recebido pelo beneficiário retirado dos rendimentos percebidos pelo alimentante, que já foram objeto de tributação quando recebidos por este último.

Tal situação é absurda, pois cobrar IR sobre pensão alimentícia seria compatível a exigir Imposto de Renda sobre valores que os pais gastam com seus filhos, tendo em vista que a pensão alimentícia nada mais é que repasse de valores dos pais separados ou divorciados para manter os seus filhos e dependentes.

Como os rendimentos do alimentante ou pagador já sofreram tributação do IR, não poderia novamente incidir o imposto sobre o repasse para o alimentado dos valores da pensão alimentícia, pois caracterizaria bitributação. Seria a incidência do mesmo tributo sobre o mesmo rendimento, pois somente existe uma única fonte, qual seja, o rendimento do alimentante.

Nos Embargos de Declaração apresentados, a AGU buscava evitar que o Governo Federal devolvesse os valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda, solicitando para o STF definir o momento final que a cobrança não pode mais ser feita. No entanto, os embargos foram rejeitados e, com isso, os pensionistas e alimentandos têm direito a não pagarem mais IR sobre os valores recebidos a título de pensão, bem como a devolução dos recolhidos nos últimos cinco anos.

A decisão proferida pelo STF afastando a exigência do IR, em sede de ADI, tem efeito “erga omnes”, ou seja, todos devem respeitar e acatar, em especial, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, assim quem declarou a pensão alimentícia como rendimento não tributável pode apresentar as declarações retificadoras dos últimos cinco anos, colocando os valores das pensões alimentícias como não tributáveis e assim receber a restituição do IR pago indevidamente da Receita Federal. Na retificação da declaração do IR entregue esse ano, a restituição será, em conta bancária, e conforme o cronograma de lotes de restituição.

Referente às retificações das declarações de Imposto de Renda dos anos anteriores, se após as entregas reduziu o IR a pagar, o saldo do imposto pago a maior deverá o contribuinte pedir a restituição por meio de Perdcomp (pedido eletrônico de restituição).

O Contribuinte que não quiser apresentar as declarações retificadoras e realizar os procedimentos administrativos junto à Receita Federal, tem a opção de pedir a restituição do IR cobrado indevidamente sobre os valores de pensão alimentícia dos últimos cinco anos judicialmente e, se os valores não forem superiores a 60 salários mínimos, a ação pode ser proposta perante o Juizado Especial Federal (JEF).

*André Felix Ricotta de Oliveira é advogado, professor de Direito tributário, Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros, conselheiro do Conselho de Assuntos Tributários da FECOMERCIO/SP, coordenador do Curso Tributação sobre o Consumo do IBET e da Pós-Graduação do IBET de São José dos Campos. Também é ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da SEFAZ/SP.

Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-restituicao-do-ir-sobre-valores-recebidos-de-pensao-alimenticia/

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