Justiça Federal de São Paulo afasta retenção de 10% de IRPF sobre lucros e dividendos.

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu mandado de segurança para afastar, em relação a uma empresa tributada pelo regime do lucro real, a obrigação de reter Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota fixa de 10% sobre a distribuição de lucros e dividendos a sócios pessoas físicas. A decisão declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade material da sistemática instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025.

17 de setembro de 2026

O que estava em discussão: 

A Lei nº 15.270/2025 instituiu a retenção na fonte de IRPF à alíquota de 10% sobre a totalidade dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, sempre que o montante mensal superar R$ 50.000,00.

A empresa ajuizou mandado de segurança preventivo, buscando afastar essa obrigação de retenção, pois a regra viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade, da isonomia e da vedação ao confisco, na medida em que a simples superação do limite mensal de R$ 50.000,00 faz incidir a alíquota sobre todo o valor distribuído.

Por analogia, citou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1.174 da repercussão geral (ARE nº 1.327.491/SC, Rel. Min. Dias Toffoli), no qual a Corte considerou incompatível com a Constituição a tributação de aposentadorias e pensões de residentes no exterior por alíquota fixa, desvinculada da capacidade econômica do contribuinte.

As preliminares levantadas pela União: 

Na defesa apresentada nos autos, a União (Fazenda Nacional) arguiu, preliminarmente:

  • Ilegitimidade ativa da impetrante, sob o argumento de que a pessoa jurídica seria mera fonte pagadora, enquanto o verdadeiro contribuinte do imposto é o sócio beneficiário dos lucros e dividendos;
  • Inadequação da via eleita, por entender que o mandado de segurança se voltava contra lei em tese, e não contra um ato concreto.

Ambas as preliminares foram rejeitadas pelo juízo. Quanto à legitimidade, a sentença destacou que a empresa impugna dever jurídico próprio, ou seja, a obrigação de reter e recolher o imposto, cujo descumprimento a expõe a fiscalização, lançamento e multa, o que caracteriza pertinência subjetiva direta com a controvérsia, independentemente de quem seja o contribuinte de fato do tributo. Quanto à adequação da via, entendeu-se que a ameaça de autuação era concreta e atual, e não uma impugnação abstrata da lei, na medida em que a própria Receita Federal já havia confirmado, em manual orientativo, a aplicação da nova regra.

Os argumentos de mérito afastados: 

No mérito, a União sustentou que:

  • a retenção constitui mera antecipação do imposto devido, sujeita a ajuste no cálculo anual do contribuinte;
  • a sistemática legal observaria os princípios da capacidade contributiva e da progressividade;
  • não competiria ao Poder Judiciário instituir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de violação à separação dos Poderes;
  • a norma gozaria de presunção de constitucionalidade e a atuação da autoridade fiscal seria vinculada.

O juízo afastou cada um desses argumentos. Quanto à alegação de que se trataria de mera antecipação sujeita a ajuste posterior, a sentença observou que o próprio art. 6º-A, § 1º, veda qualquer dedução na base de cálculo da retenção, e que a exigência recai imediatamente sobre a totalidade do valor distribuído no mês, de modo que eventual compensação futura não neutraliza o ônus financeiro desproporcional imposto no momento da retenção.

Sobre a alegada observância da capacidade contributiva e da progressividade, o juízo entendeu que a técnica legislativa adotada não cria faixas graduais de tributação, mas opera por um único marco rígido (R$ 50.000,00 mensais): uma distribuição de R$ 50.000,00 não sofre retenção, ao passo que uma distribuição de R$ 50.001,00 sujeita a totalidade do valor à alíquota de 10%, gerando retenção de R$ 5.000,10 a partir do acréscimo de apenas R$ 1,00. Na avaliação da sentença, esse “efeito degrau” é incompatível com a ideia de progressividade e não guarda relação racional com a real capacidade econômica do contribuinte, já que duas pessoas físicas com a mesma renda anual podem receber tratamento tributário radicalmente distinto, a depender apenas de como os valores foram fracionados entre fontes pagadoras ou distribuídos ao longo dos meses.

Por fim, constou que a decisão não configura criação de isenção nem substituição do Judiciário ao legislador, mas exercício do controle incidental de constitucionalidade, afastando, no caso concreto, a aplicação de norma considerada incompatível com os arts. 145, § 1º, 150, II, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

O que foi decidido: 

Ao final, foi concedida a segurança, com resolução de mérito, para:

  • declarar, incidentalmente e para os fins do mandado de segurança, a inconstitucionalidade material da retenção prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 em relação à impetrante;
  • reconhecer a inexigibilidade, para a impetrante, da obrigação de reter IRPF à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues a seus sócios;
  • determinar que a autoridade fiscal se abstenha de aplicar autuações, lançamentos, multas ou inscrições em dívida ativa com base exclusivamente na ausência dessa retenção.

A sentença fica sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da mesma lei, portanto, ainda que a União não recorra, o processo será automaticamente revisado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Conclusão: 

A discussão envolve uma das principais mudanças trazidas pela reforma da tributação de lucros e dividendos promovida pela Lei nº 15.270/2025, em vigor desde janeiro de 2026, que atinge diretamente empresas e sócios de sociedades tributadas pelo lucro real. A decisão proferida pela Justiça Federal de São Paulo, apesar de ainda estar sujeita a reexame necessário e a eventual recurso de apelação da União, ilustra uma linha de argumentação que já vem sendo utilizada por contribuintes para questionar a constitucionalidade da alíquota fixa de 10% sobre a integralidade dos valores distribuídos acima do limite mensal.

O conceito de renda apto a ensejar a incidência do imposto previsto no art. 153, III, da CRFB/88, e no art. 43, I, II, §§ 1º e 2º, do CTN, é delimitado pela noção de acréscimo patrimonial, norteados pelos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da progressividade. Qualquer que seja o critério adotado pelo legislador infraconstitucional para determinar a tributação da renda, os pilares constitucionais devem ser observados.

Processo: 5008153-37.2026.4.03.610

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