Tributaristas preveem fuga de capitais e elevação do dólar caso mantida a proposta atual de tributação sobre dividendos. O setor de telecomunicações será um dos penalizados, alertam
Caso aprovada, a Reforma Tributária proposta pelo Ministério da Economia aumentará drasticamente a carga tributária, o que fará com que empresas desistam de investir no Brasil. Esse é um dos pontos em que especialistas no assunto não só concordam, como alertam.
“A fatiada reforma, se aprovada, fará inúmeras empresas remeterem seus capitais contabilizados para fora do Brasil, pois a carga tributária será drasticamente aumentada. Ou seja, além da inflação estar crescendo por aqui e no mundo global, essa suposta reforma tributária vai potencializar o efeito econômico. Está claro que os efeitos desta reforma tendem a ser piores que os fundamentos apresentados a sociedade”, diz José Enrique Teixeira Reinoso, advogado tributarista, sócio da Teixeira Reinoso Consultoria.
“Não é uma reforma, é um aumento de carga tributária. O sistema tributário vai continuar o mesmo”, fala André Félix Ricotta de Oliveira, advogado, Doutor em Direito Tributário, Coordenador do curso de Tributação sobre Consumo do IBET e sócio da Félix Ricotta Advocacia.
“Aumentar a carga tributária não significa que vá aumentar a arrecadação. Já na Curva de Laffer, que é da década de 1970, se vê claramente que há um limite, e que a partir do momento que um governo tributa demais, o que acontece? Há um aumento de sonegação, aumento da informalidade e quebra das empresas. E falta de investimento porque ninguém mais vai ter interesse em investir no país”, pontua Oliveira.
O avanço do recente texto substitutivo ao PL 2.337/21, continua impactando o setor de telecomunicações. Destacam-se alterações quanto a distribuição de Lucros e Dividendos, alterações relacionadas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), e mudanças nas reorganizações societárias.
“O Brasil vai na contramão do que fazem países desenvolvidos. Países que privilegiam a tributação de renda, patrimônio, dividendos e lucros, desoneram a cadeira produtiva. Isso o Brasil não está fazendo. O Brasil tem uma alta tributação sobre a cadeia produtiva”, fala Oliveira.
Ele continua. “A tributação sobre a renda o Brasil está propondo na fonte. Em outros países desenvolvidos onde há tributação de lucros e dividendos, normalmente a empresa não é tributada. Não é como no Brasil que tem IR, imposto PJ, contribuição social sobre o lucro da empresa, tem dois tributos já sobre o lucro, e mais os dividendos. Normalmente distribui-se os dividendos e os sócios são tributados na pessoa física. Ou seja, em sua declaração de IR, o sócio apresenta os dividendos como qualquer outro rendimento, e se tributa normalmente, aplicando-se as deduções. Aqui não tem as deduções. A tributação é na fonte, 20% e acabou. E a tributação na fonte não caracteriza uma tributação sobre a renda, sobre acréscimo patrimonial, mas sobre rendimento, que é um contexto totalmente diferente”, explica.
“E mais: o governo não está apresentando uma progressividade na tributação. É uma lista única: 20%. Então está colocando todo mundo no mesmo balaio. Quem tem alta capacidade econômica ou não, quem tem médios recebíveis, paga igual quem tem altos recebíveis”, diz o sócio da Félix Ricotta Advocacia
Reinoso compara à uma situação já vivida pelos EUA. “Estamos vivendo no mundo, não só no Brasil, os efeitos econômicos perversos advindos da Covid-19, basta ver a própria inflação americana atual, que atinge nível tão alto quanto em 2008. Na época, ocorreu a crise imobiliária nos Estados Unidos, e para segurar a inflação aumentou-se os juros. A história, ao que parece, será repetida em breve.”
DETALHES
José Reinoso detalha a proposta do governo. “Apesar de hoje a alíquota efetiva de IRPJ (25%) + CSLL (09%) refletir alíquota de 34%, nas companhias adotantes do regime do Lucro Real no imposto de Renda, caso a Reforma venha a ser aprovada, haverá drástica redução marginal do IRPJ pretendida para 21,5%. No entanto, cuidado com a interpretação apressada quanto à suposta redução na tributação da pessoa jurídica, pois ela será calibrada com a continuidade da retenção na fonte de 20% dos dividendos pagos aos acionistas”, atenta.
“Isto é, mantém a incidência do IRRF à alíquota de 20% sobre os dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas. E mais, impõe a alíquota de 30% nos casos de: (a) beneficiário residente ou domiciliado em país de tributação favorecida, ou que estejam submetidos a regime fiscal privilegiado; (b) distribuição de lucros não apurados na escrituração mercantil; ou (c) lucros distribuídos disfarçadamente.”
ISENÇÃO
Reinoso alerta lucros e dividendos pagos a pessoas físicas por microempresas ou empresas de pequeno porte, ou seja, empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões/ano, estarão isentos do imposto de renda, desde que o montante recebido pelo contribuinte no mês não ultrapasse R$ 20.000 (o limite aplica-se ao conjunto das pessoas ligadas), portanto o montante que ultrapassar esse limite fica sujeito aos 20%.
“De mais a mais, o PL Substitutivo persiste estabelecendo isenção da distribuição para pessoas jurídicas brasileiras do mesmo grupo econômico (controladas ou pessoas jurídicas sob controle societário comum), foi também mantido a capitalização de lucros sem custo para o sócio ou acionista, e por ora, foi mantido a exclusão da possibilidade de dedução de JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por conseguinte, no que se refere a distribuição disfarçada de lucros (DDL) foram mantidas as novas hipóteses em que se configura a DDL, dentre as quais destacamos: (i) pagar a pessoa ligada juros em montante que exceda o valor de mercado; e (ii) perdoar dívida de pessoa ligada. Entretanto, é aumentada a alíquota do IRRF para 30% sobre o lucro distribuído disfarçadamente”, fala.
A seu ver, quanto as reorganizações societárias, serão mantidas as alterações nas regras de amortização de ativos intangíveis, bem como mantida a obrigatoriedade de realização das operações de redução de capital a valor de mercado, exceto nos casos em que os bens ou direitos entregues a sócio ou acionista pessoa jurídica domiciliada no país, que seja considerado controlador da pessoa jurídica que estiver devolvendo o capital.
TELECOMS
“Ainda restrito ao setor de Telecom, o PL substitutivo revoga a possibilidade de dedução do PAT da base do IR da companhia, e o auxílio-transporte passará a ser considerado como rendimento tributável para fins de incidência de imposto de renda. Assim, se aprovado, o benefício da dedutibilidade em dobro das despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), para fins de apuração do IRPJ, fica limitadas às despesas comprovadamente realizadas até 31 de dezembro de 2021”, diz Reinoso.
Segundo ele, com base nessas premissas, em tese já a partir de 1º de janeiro de 2022 os lucros ou dividendos pagos ou creditados sob qualquer forma pelas pessoas jurídicas ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento). “Note que a tributação é exclusiva na fonte, razão pela qual não integrará os rendimentos tributáveis para fins do ajuste anual.”
“Merece atenção especial quando o pagamento dos dividendos for a pessoa jurídica brasileira, porque o imposto retido poderá ser compensado com o IRRF por ela devido calculado sobre as distribuições de seus próprios lucros ou dividendos. Como não se trata de antecipação, mas de tributação exclusiva de fonte, se a beneficiária não redistribuir os lucros recebidos, ou até que isso aconteça a retenção de 20% não poderá ser compensada. E mais, distribuições entre pessoas jurídicas brasileiras integrantes do mesmo grupo econômico (controladas ou pessoas jurídicas sob controle societário comum) serão isentas do imposto sobre dividendos”, comenta.
MAIS DEBATES
Tanto Oliveira quanto Reinoso acham que não é o momento para aprovação de uma Reforma Tributária – ao menos, não como a que está se desenhando.
“O tema da reforma tributária precisaria de mais debates sérios, profundos, sem paixões e individualismos políticos. Aliás, a fuga do individualismo seria em prol de avanço na progressividade tributária, a fim de devolver a sociedade, o que ela nos ajudou a conquistar”, diz Reinoso.
Ele ressalta que, a pretexto de falso discurso da simplicidade no sistema tributária, será agravada a inflação no Brasil, em decorrência do efeito dominó decorrente das remessas de capital em bloco para o exterior, à medida que as companhias tentem fugir da nova carga tributária.
“Enfim, uma coisa parece certa: o dólar por aqui vai disparar em progressão geométrica, caso venha realmente a ser aprovada essa ‘fatiada’ reforma tributária”, conclui.
“Esse projeto aí não supre o que o governo disse que queria fazer, que era simplificar o sistema tributário, deixar mais transparente, e sim um simples aumento de carga tributária, e em um momento totalmente equivocado. estamos numa crise econômica, numa crise sanitária. Era um momento de incentivos às empresas, não de aumentar carga tributária”, avalia Oliveira.
E vai adiante. “E mais: não se pode falar em reforma tributária sem antes fazer uma reforma administrativa. Primeiro tem que reformar todo o Estado, enxugar as despesas do Estado para depois fazer reforma tributária. Quanto um Estado enxuto precisa de tributos para se manter, para a realização de projetos. Não fazer uma reforma tributária apenas para arrecadar mais.”
André Oliveira ainda aponta o interesse político em torno da reforma. “Essas interferências do Lira e do Senado, por exemplo, mostram que tem gente querendo protagonizar a Reforma Tributária. Tem todo um interesse político, e não vejo um debate sobre qual a necessidade de uma Reforma Tributária, ou sobre qual reforma o brasileiro quer. Só querem aprovar uma reforma tributária, como se qualquer reforma fosse boa para o país”, completa.