Aumento do ICMS para compras internacionais: o que está em jogo?
O aumento do ICMS sobre importações de e-commerces internacionais, de 17% para 25%, definido 47ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) e que vai valer a partir de abril de 2025, promete alterar significativamente a dinâmica do mercado brasileiro. Segundo André Felix Ricotta de Oliveira, professor doutor em […]
O aumento do ICMS sobre importações de e-commerces internacionais, de 17% para 25%, definido 47ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) e que vai valer a partir de abril de 2025, promete alterar significativamente a dinâmica do mercado brasileiro. Segundo André Felix Ricotta de Oliveira, professor doutor em Direito Tributário e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/Pinheiros, a medida impactará diretamente o preço final dos produtos, já que o ICMS é um tributo indireto, cujo ônus é integralmente repassado ao consumidor.
Embora o ajuste possa incentivar o consumo de produtos nacionais, André destaca que esse benefício só será concreto caso os similares brasileiros apresentem preços competitivos e qualidade equivalente aos importados. “Se o nacional não atender a essas condições, é improvável que a demanda migre de forma significativa para o mercado interno”, afirma.
Do ponto de vista das empresas que atuam com importações, a medida deve impulsionar estratégias que busquem estados com benefícios fiscais, o que pode redistribuir a arrecadação entre as unidades federativas. “O impacto nas receitas estaduais ainda é incerto. Sem dados que justifiquem o aumento da alíquota, há o risco de redução na arrecadação, caso a demanda caia ou as importações sejam direcionadas para estados com incentivos fiscais”, explica o tributarista.
Além disso, o especialista alerta que o aumento não deve ser suficiente para desencorajar o consumidor a optar por produtos essenciais ou com preços mais competitivos no exterior, mesmo com a nova tributação.
Fonte: André Felix Ricotta de Oliveira, professor doutor em Direito Tributário, sócio da Felix Ricotta Advocacia, coordenador do curso Tributação sobre o Consumo do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/Pinheiros.
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