Inclusão do IBS e CBS na base de cálculo do ICMS: a bagunça já começou

A possível inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, durante o período de transição da reforma tributária, já provoca debates intensos entre fiscos estaduais, contribuintes e especialistas — e pode se tornar um novo foco de insegurança jurídica no sistema tributário brasileiro. Embora a reforma tributária, aprovada pela Emenda Constitucional […]

07 de janeiro de 2026

A possível inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, durante o período de transição da reforma tributária, já provoca debates intensos entre fiscos estaduais, contribuintes e especialistas — e pode se tornar um novo foco de insegurança jurídica no sistema tributário brasileiro. Embora a reforma tributária, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, tenha como objetivo simplificar a tributação sobre o consumo, a convivência entre o modelo atual e o novo IVA dual, prevista para iniciar em 2026, levanta dúvidas relevantes sobre a forma de apuração dos tributos e seus impactos econômicos. “O grande problema é a possibilidade de se criar um cenário de ‘tributo sobre tributo’, o que contraria princípios básicos da reforma, como a neutralidade e a não cumulatividade”, alertam especialistas ouvidos. A discussão gira em torno de saber se o IBS e a CBS — que começam a ser implementados em caráter de teste — poderiam ser considerados parte do valor da operação para fins de cálculo do ICMS. Durante o ano de 2026, os novos tributos federais e subnacionais terão alíquotas reduzidas e caráter predominantemente experimental. Ainda assim, a ausência de uma vedação expressa à inclusão desses valores na base do ICMS abre espaço para interpretações divergentes entre os Estados. Para tributaristas, a tendência técnica é de que IBS e CBS não integrem a base de cálculo do ICMS nesse primeiro momento, justamente porque não haverá impacto econômico efetivo para o contribuinte. “Se não há ônus financeiro real, não faz sentido considerar esses tributos como parte do preço da operação”, defendem. Apesar disso, alguns fiscos estaduais já sinalizam que, a partir dos anos seguintes, quando o IBS e a CBS passarem a ter efeito financeiro pleno, a discussão pode ganhar novos contornos. A preocupação do setor produtivo é que essa indefinição gere um ambiente propício ao aumento do contencioso tributário, repetindo disputas históricas já conhecidas no sistema brasileiro. “O risco é transformar a transição da reforma em um período de grande litigiosidade. Em vez de simplificação, o contribuinte pode enfrentar mais complexidade e insegurança”, avaliam especialistas. Outro ponto sensível é o impacto econômico. Caso os novos tributos venham a compor a base do ICMS, ainda que temporariamente, o resultado pode ser o aumento indireto da carga tributária, afetando preços, margens e competitividade das empresas. Para o mercado, o cenário exige cautela. A falta de uniformidade entre os Estados e a ausência de regulamentação clara reforçam a necessidade de atenção redobrada por parte de empresas, contadores e advogados tributaristas, especialmente na adaptação de sistemas e no planejamento fiscal para os próximos anos. A expectativa é que leis complementares, normas infralegais e, possivelmente, decisões do Supremo Tribunal Federal sejam fundamentais para pacificar o tema e evitar distorções durante a implementação do novo modelo tributário. Fonte: www.conjur.com.br

Tem uma dúvida relacionada a este tema?

Entre em contato

Leia também

Outras publicações

Na Mídia · 01

Equilíbrio econômico é o desafio do próximo presidente

Entrevista no Jovem Pan News discute os principais desafios econômicos que o próximo presidente do Brasil deverá enfrentar. O debate aborda déficits primários persistentes, crescimento da dívida pública, necessidade de ajuste fiscal e o impacto das políticas econômicas sobre investimentos e inflação.

18 de setembro de 2026

Na Mídia · 02

Justiça Federal de São Paulo afasta retenção de 10% de IRPF sobre lucros e dividendos.

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu mandado de segurança para afastar, em relação a uma empresa tributada pelo regime do lucro real, a obrigação de reter Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota fixa de 10% sobre a distribuição de lucros e dividendos a sócios pessoas físicas. A decisão declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade material da sistemática instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025.

17 de setembro de 2026