O Fisco, a autuação e o cancelamento das inscrições de fornecedores

O Fisco, a autuação e o cancelamento das inscrições de fornecedores As Secretarias das Fazendas Estaduais e a Receita Federal do Brasil fazem um belo trabalho de cassação de inscrições estaduais de empresas que simulam suas existências para emitirem notas fiscais consideradas frias ou inidôneas. Essa praxe tem diversas finalidades, como o fornecedor não pagar […]

25 de setembro de 2020

O Fisco, a autuação e o cancelamento das inscrições de fornecedores

As Secretarias das Fazendas Estaduais e a Receita Federal do Brasil fazem um belo trabalho de cassação de inscrições estaduais de empresas que simulam suas existências para emitirem notas fiscais consideradas frias ou inidôneas. Essa praxe tem diversas finalidades, como o fornecedor não pagar os impostos devidos sobre as operações de circulação de mercadorias descritas nos documentos fiscais, bem como gerar créditos para abater do ICMS, do IPI, do PIS/COFINS, do IRPJ e da CSLL.

Geralmente, as inscrições estaduais e os CNPJs das empresas emissoras das notas fiscais eram cancelados de forma retroativa, os Fiscos Estaduais e o Federal autuavam e autuam somente os Contribuintes que realizaram operações com as empresas cassadas e receberam as notas fiscais consideradas inidôneas.

Contudo, não podem as fiscalizações deixarem os emissores das notas fiscais livres de quaisquer responsabilidades, tanto tributárias como penais. Caso isso ocorra a autuação fiscal é nula e o auto de infração deve ser cancelado.

É pratica usual das Receita Federal e dos Fiscos Estaduais autuarem as empresas que realizaram operações e escriturou as notas fiscais dos fornecedores que tiveram seus CNPJ´s cancelados e as inscrições cassadas, tendo em vista que quem tomou crédito advindo das notas fiscais consideradas inidôneas está em atividade empresarial e com isso facilita para os Fiscos cobrarem os valores dos tributos que incidiram sobre as notas fiscais emitidas e consideradas inábeis.

Nunca as acusações e atuações fiscais são direcionadas aos emissores das notas fiscais, embora muitas vezes encontrados, as empresas localizadas e os responsáveis identificados e as Fazendas Estaduais simplesmente se omitem e preferem autuar e acusar somente os compradores ou adquirentes das mercadorias.

No entanto, quando o Fisco encontra os responsáveis pela emissão das notas fiscais consideradas inidôneas ou pela empresa que teve sua inscrição cassada, não pode simplesmente autuar os recebedores das notas fiscais, pois se assim fizerem a acusação fiscal estará equivocada e deverá ser cancelada, tendo em vista que os responsáveis pelos débitos tributários perante o Fisco saem ilesos.

Não pode o Fisco esquivar-se de fazer o correto trabalho fiscal e deixar os responsáveis, pela empresa considerada irregular e cassada, saírem livres das responsabilidades cabíveis.

Se a fiscalização encontrou os sócios e responsáveis pela empresa que teve sua inscrição cassada e os documentos fiscais considerados inidôneos e não fez nada contra estes, não estabelecendo nenhuma obrigação tributária em face deste, o trabalho fiscal foi precário, não aplicou disposições legais, ocorrendo de forma discricionária a aplicação da norma jurídica, tendo em vista que não foi realizada a correta subsunção do fato a norma, desrespeitando o princípio da legalidade, tipicidade e ainda excluiu da relação jurídica tributária os responsáveis da obrigação tributária, deixando estes livres de quaisquer ônus.

Toda vez que a fiscalização encontrar a empresa ou sócios da emissora das notas fiscais, estes devem ser autuados, a relação jurídica tributária deve ser constituída nesses moldes e nunca somente sobre o recebedor das notas.

No caso de autos de infrações lavrados apenas contra os contribuintes que realizaram operações com empresas que tiveram as inscrições estaduais cassadas e os CNPJs cancelados, quando a fiscalização encontra os responsáveis pela emissão das notas fiscais consideradas inidôneas, os autos de infrações devem ser anulados, em razão de ter excluído os emissores das notas fiscais de suas responsabilidades tributárias e torna a “profissão de noteiro” uma das melhores que há, pois o emissor da nota fiscal considerada inábil fica livre de quaisquer responsabilidades ou ônus.

Ajuste fiscal de Doria é pautado para duas comissões da Alesp no mesmo dia

Ajuste fiscal de Doria é pautado para duas comissões da Alesp no mesmo dia

leia mais em … https://www.estadao.com.br/

Fonte: Estadão

Tem uma dúvida relacionada a este tema?

Entre em contato

Leia também

Outras publicações

Na Mídia · 01

Equilíbrio econômico é o desafio do próximo presidente

Entrevista no Jovem Pan News discute os principais desafios econômicos que o próximo presidente do Brasil deverá enfrentar. O debate aborda déficits primários persistentes, crescimento da dívida pública, necessidade de ajuste fiscal e o impacto das políticas econômicas sobre investimentos e inflação.

18 de setembro de 2026

Na Mídia · 02

Justiça Federal de São Paulo afasta retenção de 10% de IRPF sobre lucros e dividendos.

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu mandado de segurança para afastar, em relação a uma empresa tributada pelo regime do lucro real, a obrigação de reter Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota fixa de 10% sobre a distribuição de lucros e dividendos a sócios pessoas físicas. A decisão declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade material da sistemática instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025.

17 de setembro de 2026