A possível inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, durante o período de transição da reforma tributária, já provoca debates intensos entre fiscos estaduais, contribuintes e especialistas — e pode se tornar um novo foco de insegurança jurídica no sistema tributário brasileiro.
Embora a reforma tributária, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, tenha como objetivo simplificar a tributação sobre o consumo, a convivência entre o modelo atual e o novo IVA dual, prevista para iniciar em 2026, levanta dúvidas relevantes sobre a forma de apuração dos tributos e seus impactos econômicos.
“O grande problema é a possibilidade de se criar um cenário de ‘tributo sobre tributo’, o que contraria princípios básicos da reforma, como a neutralidade e a não cumulatividade”, alertam especialistas ouvidos. A discussão gira em torno de saber se o IBS e a CBS — que começam a ser implementados em caráter de teste — poderiam ser considerados parte do valor da operação para fins de cálculo do ICMS.
Durante o ano de 2026, os novos tributos federais e subnacionais terão alíquotas reduzidas e caráter predominantemente experimental. Ainda assim, a ausência de uma vedação expressa à inclusão desses valores na base do ICMS abre espaço para interpretações divergentes entre os Estados.
Para tributaristas, a tendência técnica é de que IBS e CBS não integrem a base de cálculo do ICMS nesse primeiro momento, justamente porque não haverá impacto econômico efetivo para o contribuinte. “Se não há ônus financeiro real, não faz sentido considerar esses tributos como parte do preço da operação”, defendem.
Apesar disso, alguns fiscos estaduais já sinalizam que, a partir dos anos seguintes, quando o IBS e a CBS passarem a ter efeito financeiro pleno, a discussão pode ganhar novos contornos. A preocupação do setor produtivo é que essa indefinição gere um ambiente propício ao aumento do contencioso tributário, repetindo disputas históricas já conhecidas no sistema brasileiro.
“O risco é transformar a transição da reforma em um período de grande litigiosidade. Em vez de simplificação, o contribuinte pode enfrentar mais complexidade e insegurança”, avaliam especialistas.
Outro ponto sensível é o impacto econômico. Caso os novos tributos venham a compor a base do ICMS, ainda que temporariamente, o resultado pode ser o aumento indireto da carga tributária, afetando preços, margens e competitividade das empresas.
Para o mercado, o cenário exige cautela. A falta de uniformidade entre os Estados e a ausência de regulamentação clara reforçam a necessidade de atenção redobrada por parte de empresas, contadores e advogados tributaristas, especialmente na adaptação de sistemas e no planejamento fiscal para os próximos anos.
A expectativa é que leis complementares, normas infralegais e, possivelmente, decisões do Supremo Tribunal Federal sejam fundamentais para pacificar o tema e evitar distorções durante a implementação do novo modelo tributário.
Fonte: www.conjur.com.br



