Mesmo com redução de ICMS, energia elétrica não deve ceder já
Vigência imediata foi possível porque lei impõe redução na alíquota e não precisa seguir o princípio constitucional da anterioridade anual. Após a aprovação do Projeto de Lei Complementar 194/2022, que reduz o ICMS de itens considerados essenciais, muitos consumidores esperavam uma redução no preço dos combustíveis e também nas faturas de energia elétrica e serviços […]
Vigência imediata foi possível porque lei impõe redução na alíquota e não precisa seguir o princípio constitucional da anterioridade anual.
Após a aprovação do Projeto de Lei Complementar 194/2022, que reduz o ICMS de itens considerados essenciais, muitos consumidores esperavam uma redução no preço dos combustíveis e também nas faturas de energia elétrica e serviços de telecomunicações. Porém, diferentemente dos combustíveis, a redução do preço da energia elétrica depende de uma série de outros fatores, como explicam os tributaristas
Para o advogado, professor e doutor em Direito Tributário André Félix Ricotta de Oliveira, sócio do escritório Félix Ricotta Advocacia, a tendência é que ocorra uma redução, mas é importante ressaltar que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) – ao definir que energia elétrica e telecomunicações são produtos e serviços essenciais, em respeito ao princípio da seletividade previsto na Constituição – modulou os efeitos para que sejam aplicados a partir de 2024.
“Por esse motivo, os estados têm um bom argumento para que a redução da alíquota não seja aplicada agora, questionando a lei complementar”, aponta o tributarista. Para André, alguns estados já estão verificando que não há possibilidade de reverter a aplicação do princípio da seletividade e já vem aceitando essa nova política tributária que deve ser aplicada em bens e serviços essenciais. Mas outros estados estão contestando a constitucionalidade da lei complementar, com a alegação de uma queda abrupta da arrecadação do ICMS.
“Porém, vale ressaltar que esses estados não dizem que estão, desde 1988, cobrando indevidamente o ICMS e que nunca respeitaram o princípio da seletividade. Produtos e mercadorias essenciais foram cobrados por mais de 30 anos de forma abusiva e inconstitucional, então os estados arrecadaram e enriqueceram de forma ilícita, ao exigir ICMS com alíquotas altas sobre mercadorias e serviços essenciais para a população” afirma Oliveira.
Segundo o advogado, nos estados que não aplicarem o princípio da seletividade ou essencialidade, os contribuintes podem questionar as legislações estaduais e pedir que seja aplicado o princípio constitucional aos bens e serviços essenciais.
A lei que limita a cobrança de ICMS sobre combustíveis foi sancionada com a intenção de tentar baixar o preço do combustível nas bombas, mas não é só sobre esta substância que a lei trata. Energia, transporte coletivo e comunicações também foram incluídos na medida, que gera impacto no dia a dia das empresas que usam esses bens e serviços. E vão precisar se adequar para atender à mudança tributária, que já entrou em vigor.
A lei alterou a legislação tributária e passou a considerar os combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como serviços essenciais. Na prática, esses serviços só poderão ser taxados até o limite máximo da alíquota adotada para produtos essenciais do ICMS, que varia de 17% a 18%, dependendo do estado.
A vigência imediata só foi possível porque ela impõe uma redução na alíquota e, neste caso, não precisa obedecer ao princípio constitucional da anterioridade anual. Caso a alíquota variasse para cima a lei só entraria em vigor em 2023.
“A lei trouxe uma cláusula em relação a isso. Por exemplo, se um estado aplicava uma alíquota de 13% para o ICMS de combustíveis, não poderá ajustar para 17% ou 18%, dependendo de qual seja a alíquota geral deste estado. Ou seja, não poderá elevar ao teto do ICMS”, explica Renata Queiroz, analista tributária da IOB.
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